As Convenções Colectivas de Trabalho (CCT) que regulam as relações de trabalho na generalidade dos sectores e empresas, de acordo com o disposto no artigo 235.º N.º 1 do Código do Trabalho, consagram a terça-feira de Carnaval como feriado. Os hábitos e costumes das empresas e serviços de considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, dispensando os trabalhadores de se apresentar ao trabalho, também constituem direito adquirido que a posição antieconómica e antitrabalhadores do Governo PSD/CDS-PP, de não conceder tolerância de ponto aos trabalhadores da Administração Pública, não altera.
terça-feira, 21 de fevereiro de 2012
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