O Partido Socialista em Coruche, usando o poder que detém na Câmara Municipal, prepara-se para uma colossal manobra eleitoral de forma descarada, violando regras essenciais da democracia, a própria lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e os mais elementares princípios éticos que devem sempre estar presentes na nobre actividade politica.
Está anunciado para o próximo sábado 28 de Setembro (véspera das eleições autárquicas) a inauguração da "Bienal Percursos com Arte".
Acontece que este dia é, como sempre foi em vésperas de eleições considerado "dia de reflexão" e os agentes políticos e os partidos, abstêm-se normalmente de fazer propaganda eleitoral, aliás proibida por lei!
Este ano em Coruche, o PS pretende violar grosseiramente todas estas práticas e anuncia para este dia a inauguração da "Bienal" promovida pela câmara, cujo Presidente é mandatário da candidatura socialista e o Vice-Presidente é o candidato à Presidência da Câmara.
Esta inauguração não pretende ser uma simples cerimonia protocolar a realizar em qualquer auditório municipal, mas, anuncia-se uma enorme festa com desfile pelas ruas e discursos dos ditos, Mandatário e Candidato do PS!
Este evento tem uma duração prevista de 15 dias, de 28 de Setembro a 13 de Outubro! E porque não foi marcado para depois das eleições?
Esta colossal manobra não passará! Os coruchenses a isso se vão opor e recorrerão às entidades que têm por função zelar pelo cumprimento da lei e do "Dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas" conforme estabelece a Lei eleitoral das autarquias locais, Artigo 41 e Artigo 172 : "Quem no exercício, das suas funções infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias".
Assim fica claro, se o D. Mendes e o Xico Oliveira insistirem na inauguração da "BIENAL Percursos com Arte" estão a cometer um crime!
"Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, das demais pessoas colectivas de direito publico, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio publico ou de obras publicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade preponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais"
ARTIGO 41, PONTO 1, da LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.